Previsto no art. 201, inciso IV, da CF/88, o auxílio-reclusão tem por finalidade amparar os dependentes do segurado preso, garantindo a essas pessoas a manutenção de condições dignas de sobrevivência em face da ausência do provedor do núcleo familiar.
Para que o mencionado benefício seja concedido, é necessário o preenchimento simultâneo de vários requisitos, previstos na Lei n.º 8.213/91 (art. 80), bem como no Decreto n.º 3.048/99 (arts. 116 a 119), e ainda IN 77/2015 e IN 128/2022, dentre outras normas de menor envergadura.
Em primeiro lugar, para que os familiares do preso façam jus ao benefício, é imprescindível que haja a manutenção da qualidade de segurado pelo instituidor no momento da prisão. A verificação desse pressuposto se dá de acordo com as regras que se encontram albergadas no art. 15 da Lei 8213/91.
Além da qualidade de segurado, é imperioso que o requerente do benefício esteja arrolado na lei (art. 16) como dependente do segurado, tais como filhos, cônjuge ou companheiro(a), enteado, ascendentes (pais, avós), necessitando, ademais, salvo no caso dos filhos e cônjuges, da demonstração da existência de uma relação de dependência econômica entre as categorias.
Outro elemento, cuja evidenciação se faz necessária para a concessão do benefício é a prova da prisão do segurado, bem como o regime de encarceramento.
A respeito desse tema, a legislação que precedeu a Medida Provisória n.º 871/19, convertida na Lei n.º 13.846/19, permitia a concessão do benefício a presos no regime fechado e semi-aberto. Porém, com as alterações levadas a efeito pelo novel arcabouço legal, o benefício restou restrito aos enclausurados em regime fechado.
Alteração legal relevante, igualmente trazida à lume pela MP 871/19 diz respeito à carência, visto que antes de sua edição, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão não se exigia um numero mínimo de recolhimentos, ao passo que o mencionado diploma trouxe a exigência de 24 prestações.
Segundo disposto no art. 201, IV, da CF/88, o auxílio reclusão destina-se aos dependentes do segurado de baixa renda. A fim de caracterizar e conceituar o segurado de baixa renda, compete ao Poder Executivo, todo os anos, publicar portaria definindo o teto remuneratório do segurado para enquadramento, o que, em 2022, nos termos da PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022, foi fixado no valor de R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Esses são os principais requisitos exigidos para a obtenção do auxílio-reclusão. Todavia, trata-se de tema bastante polêmico e rico em detalhes, de sorte que a orientação e auxílio de um advogado especialista é muito importante.
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