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CRIMES ELEITORAIS & ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

Em face do caráter sancionatório e do carregar interesse jurídico de natureza pública o processo eleitoral, há autores que sustentam existir aproximação entre o Direito Penal e o Direito Eleitoral, mesmo diante da largueza da chamada legitimação ativa a promoção de ações, impugnações, representações e quejandos considerada na espécie.

Tem-se, assim, a legitimação concorrente no âmbito eleitoral, detendo-a tanto os partidos políticos, as coligações e, agora, as federações de partidos, como os candidatos e o órgão do Ministério Público.

Entanto, sobreleva uma curiosidade: em tema de ações penais que cuidam de crimes eleitorais são públicas incondicionadas, isto é, são afetas à propulsão pelo titular da ação penal pública ( o Ministério Público), consoante previsão constitucional (artigo 129, I, CF). O próprio CE dispõe dessa forma em seu artigo 355.

E tal é de proceder mesmo naquelas hipóteses de crimes contra a honra cometidos quando da propaganda eleitoral – como os preceituados nos artigos 324, 325 e 326 do CE – , obviando pela prudência do ofendido em demonstrar ter sentido a ofensa, vez que permitirá ao órgão do Ministério Público aquilatar seu potencial ofensivo.

Ressalte-se, por sua vez, a existência da garantia constitucional tocante à ação penal privada subsidiária da pública (artigo 5º, LIX, CF).

Fenômeno igualmente de consequências jurídicas – dignas estas de toda atenção – são as disposições que concernem ao artigo 357, § 1º do CE, com alcance similar ao que dispunha a anterior redação do artigo 28 do CPP comum, que com o advento da Lei n. 13.964/2.019 sofreu relevante alteração, introduzindo no processo penal brasileiro o instituto despenalizador do acordo de não persecução penal, de indubitável favorabilidade ao investigado, e recepcionado por seleta doutrina como sendo um direito subjetivo deste (em que pese controvertível aos olhos das cortes superiores – STJ e STF – ao assentarem assim não refletir ante representar faculdade do órgão ministerial, que fundamentadamente pode desconsiderar o benefício, possibilitando, então, ao investigado, recorrer ao superior hierárquico, ou outra instância, do Ministério Público), com resultado em bloqueio de causas de inelegibilidades, evitando, por exemplo, condenação por crime eleitoral, para o qual a lei comine pena privativa de liberdade.

Factível a providência processual haja vista expressa disposição constante do CE (artigo 364) que determina a aplicação subsidiária ou supletiva ao processo e julgamentos dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos das normas do CPP comum. –x-

Raul Schaefer Filho – Procurador de Justiça aposentado e advogado.

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