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DOENÇAS ISENTAS  DE  CARÊNCIA E  BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

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Como o próprio nome do benefício indica, não basta  a presença de uma doença para que o segurado  tenha direito a receber benefício por incapacidade, seja ele temporário (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), mas sim é preciso  o reconhecimento de  incapacidade para o exercício da  atividade laborativa, ou seja, a patologia deve se manifestar de tal modo que impeça e/ou dificulte  sobremodo o regular desenvolvimento do trabalho.

Paralelamente à presença da moléstia e da incapacidade, faz-se necessário também  o cumprimento de prazo de carência, que nada mais é que a reunião de número mínimo de contribuições previsto em lei para cada benefício, e  que, em se tratando de  benefícios por incapacidade, via de regra, é de 12 contribuições para quem ingressou no RGPS, ou de 6 para quem, já sendo segurado,  voltou a contribuir  para o  sistema de previdência social após a perda de tal qualidade ( cessação anterior do pagamento de contribuições ou exercício de atividade remunerada).

Porém, é importante ressaltar, em alguns casos a lei dispensa o segurado de ter um número mínimo de contribuições para alcançar seu benefício por incapacidade temporária ou permanente (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) . Vejam quais são:

  • Incapacidade decorrente de acidente do trabalho;
  • Doenças ocupacionais ou do trabalho ou equiparadas;
  • Lista de Doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001.

De acordo com a mencionada Portaria, as doenças que não exigem prazo de carência são as seguintes:

I – tuberculose ativa;

II – hanseníase;

III – alienação mental ( depressão, transtorno bipolar, esquizofrenia, dentre outras);

IV – neoplasia maligna (câncer);

V – cegueira;

VI – paralisia irreversível e incapacitante;

VII – cardiopatia grave ( doenças cardíacas);

VIII – doença de Parkinson;

IX – espondiloartrose anquilosante;

X – nefropatia grave (doenças nos rins);

XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids / HIV ;

XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e

XIV – hepatopatia grave (doenças do fígado).

Aqui, uma observação se faz relevante: o rol de  doenças  acima possui caráter  exemplificativo,  e não taxativo, admitindo que outras doenças possam dispensar a carência, a depender da gravidade e das circunstâncias do caso concreto.

Isso significa dizer que quando  o  segurado/trabalhador(a) estiver acometido por  quaisquer das  referidas patologias não  deve ser exigido número mínimo de contribuições, bastando a presença da incapacidade laborativa e a qualidade de segurado para fazer jus ao benefício.

Portanto,  para os segurados que tiveram negado pelo INSS o pedido de concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pelo não cumprimento do prazo de carência, mas apresentem  quaisquer dessas doenças ou tenham a moléstia incapacitante decorrente de acidente do trabalho, doença ocupacional ou equiparada,   é possível reverter a decisão e obter a prestação almejada, seja através de pedido de revisão, recurso administrativo ou processo judicial.

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