Como o próprio nome do benefício indica, não basta a presença de uma doença para que o segurado tenha direito a receber benefício por incapacidade, seja ele temporário (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), mas sim é preciso o reconhecimento de incapacidade para o exercício da atividade laborativa, ou seja, a patologia deve se manifestar de tal modo que impeça e/ou dificulte sobremodo o regular desenvolvimento do trabalho.
Paralelamente à presença da moléstia e da incapacidade, faz-se necessário também o cumprimento de prazo de carência, que nada mais é que a reunião de número mínimo de contribuições previsto em lei para cada benefício, e que, em se tratando de benefícios por incapacidade, via de regra, é de 12 contribuições para quem ingressou no RGPS, ou de 6 para quem, já sendo segurado, voltou a contribuir para o sistema de previdência social após a perda de tal qualidade ( cessação anterior do pagamento de contribuições ou exercício de atividade remunerada).
Porém, é importante ressaltar, em alguns casos a lei dispensa o segurado de ter um número mínimo de contribuições para alcançar seu benefício por incapacidade temporária ou permanente (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) . Vejam quais são:
- Incapacidade decorrente de acidente do trabalho;
- Doenças ocupacionais ou do trabalho ou equiparadas;
- Lista de Doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001.
De acordo com a mencionada Portaria, as doenças que não exigem prazo de carência são as seguintes:
I – tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III – alienação mental ( depressão, transtorno bipolar, esquizofrenia, dentre outras);
IV – neoplasia maligna (câncer);
V – cegueira;
VI – paralisia irreversível e incapacitante;
VII – cardiopatia grave ( doenças cardíacas);
VIII – doença de Parkinson;
IX – espondiloartrose anquilosante;
X – nefropatia grave (doenças nos rins);
XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids / HIV ;
XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV – hepatopatia grave (doenças do fígado).
Aqui, uma observação se faz relevante: o rol de doenças acima possui caráter exemplificativo, e não taxativo, admitindo que outras doenças possam dispensar a carência, a depender da gravidade e das circunstâncias do caso concreto.
Isso significa dizer que quando o segurado/trabalhador(a) estiver acometido por quaisquer das referidas patologias não deve ser exigido número mínimo de contribuições, bastando a presença da incapacidade laborativa e a qualidade de segurado para fazer jus ao benefício.
Portanto, para os segurados que tiveram negado pelo INSS o pedido de concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pelo não cumprimento do prazo de carência, mas apresentem quaisquer dessas doenças ou tenham a moléstia incapacitante decorrente de acidente do trabalho, doença ocupacional ou equiparada, é possível reverter a decisão e obter a prestação almejada, seja através de pedido de revisão, recurso administrativo ou processo judicial.
Se você gostaria de obter mais informações, ou teve negado seu pedido e precisa de ajuda para resolver seu problema, clique aqui e converse conosco. A ajuda de um especialista é fundamental para o sucesso do seu pedido.

