Certamente você já deve ter ouvido falar em Revisão da Vida Toda. Mas, afinal de contas, de que estamos tratando? O que a senhora ou o senhor, aposentado, pensionista, ou beneficiário do INSS, pode colher de vantagem com relação a esse assunto tão em voga?
Refere-se, na verdade, a uma tese jurídica, definitivamente acolhida pelo STF, no julgamento do Tema 1102, por meio da qual é possível revisar a renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte, aposentadorias (por tempo de contribuição, invalidez, especial, e por idade) ou benefícios por incapacidade, elevando-a significativamente, tendo por fundamento a consideração, no cálculo, de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao longo da vida laboral do segurado, e não apenas aquelas pagas a partir de 07/1994, sistemática utilizada até a última Reforma da Previdência.
De acordo com o que restou decidido pelo nosso Excelso Pretório, a regra de transição estatuída no art. 3.º da Lei 9.876/99 apenas será aplicada ao segurado se a regra definitiva, que determina o cômputo de todo o período contributivo, não lhe for mais vantajosa.
Assim, aqueles que tinham, comparativamente, um histórico salarial ou contributivo em valores mais elevados antes de 07/1994, e que não tinham sido computados no cálculo da renda original, podem agora obter, através da Revisão da Vida Toda, ganhos de expressiva monta, tanto no que se refere a valores retroativos (atrasados), podendo chegar a cifras de mais de R$ 300.000,00, quanto no aumento exponencial do valor mensal do seu benefício.
Os grandes segredos dessa revisão são a realização correta do cálculo, a criteriosa análise e as possíveis correções do extrato previdenciário (CNIS), motivo pelo qual é recomendável que essa avaliação seja feita por ADVOGADOS ESPECIALISTAS, evitando-se frustrações e prejuízos financeiros aos segurados.
Mas atenção: somente poderão socorrer-se da mencionada revisão aqueles beneficiários do INSS que estejam recebendo o benefício há menos de 10 anos, ou seja, no momento, aqueles que tiveram concedido seu benefício entre 2013 e 2019, em razão da incidência do prazo decadencial.
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