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REVISÃO DA VIDA TODA – TENHO DIREITO ?

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Certamente você já deve ter ouvido falar em Revisão da Vida Toda. Mas, afinal de contas,  de que estamos tratando? O que  a senhora ou o senhor, aposentado, pensionista, ou beneficiário do INSS, pode colher de vantagem com relação a esse assunto tão em voga?

Refere-se, na verdade, a uma tese jurídica, definitivamente acolhida pelo STF, no julgamento do Tema 1102,  por meio da qual é possível revisar a renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte, aposentadorias (por tempo de contribuição, invalidez, especial, e por idade) ou  benefícios por incapacidade, elevando-a significativamente, tendo por fundamento a consideração, no cálculo, de todas as contribuições previdenciárias vertidas  ao longo da vida laboral do segurado, e não apenas aquelas pagas a partir de 07/1994,  sistemática utilizada até a  última Reforma da Previdência.

De acordo com o que restou decidido pelo nosso Excelso Pretório,  a regra de transição estatuída no art. 3.º da Lei 9.876/99 apenas será aplicada ao segurado se a regra definitiva, que determina  o cômputo de todo o período contributivo, não lhe  for mais vantajosa.

Assim, aqueles que tinham, comparativamente, um histórico salarial ou contributivo em valores mais elevados   antes de 07/1994, e que não tinham sido computados no cálculo da renda original, podem agora obter, através da Revisão da Vida Toda, ganhos de expressiva monta, tanto no que se refere a valores retroativos (atrasados), podendo chegar a cifras de  mais de R$ 300.000,00, quanto no aumento exponencial   do valor mensal  do seu benefício.

Os grandes segredos dessa revisão são  a realização correta do cálculo, a  criteriosa análise e as possíveis correções do extrato previdenciário (CNIS), motivo pelo qual é recomendável   que essa avaliação seja feita por ADVOGADOS ESPECIALISTAS, evitando-se  frustrações e  prejuízos financeiros aos segurados.

Mas atenção:  somente poderão socorrer-se  da mencionada revisão aqueles beneficiários do INSS que estejam recebendo o benefício há  menos de 10 anos, ou seja, no momento, aqueles que tiveram concedido seu benefício entre 2013 e 2019, em razão da incidência do prazo decadencial.

Se você quer saber mais a respeito do assunto, ou deseja fazer uma simulação sem ônus, para verificar  se tem direito à revisão, CLIQUE AQUI   e entre em contato com a nossa equipe de ESPECIALISTAS  que iremos orientá-lo.

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